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João Paulo Setta Moritz
Comentário · há 3 anos
Sr. Ricardo, agradeço o interesse no tema e lamento não tê-lo ajudado.
Eu não respondo pelo Jusbrasil. Apenas público eventualmente textos de temas que julgo pouco explorados.
O que posso dizer é que a plataforma tem interesse em propagar - sim - o direito para leigos. Por outro lado, deseja também abordagens mais técnicas voltadas para os profissionais da área.
Por se tratar de uma proposta bem diferente daquilo atualmente praticado nos fóruns, eu não poderia sugeri-la sem: esmiuçar o que é aceito ou não, mencionar decisões de casos parecidos, etc. Enfim, desenvolver um argumento válido.
Se assim não fizesse, o texto simplesmente não teria credibilidade/ utilidade, seja para leigos ou advogados.
Ainda sim, entendo sua crítica e espero poder ajudar com uma síntese.
O herdeiro com dívidas próprias (um filho endividado, por ex) não passa para seu nome bens a receber para fugir de cobranças.
Como imóveis, carros, etc permanecem em nome do falecido (o pai), o filho usufrui "impunemente" da herança.
Atualmente, este fato é aceito. As soluções oferecidas por especialistas com base numa simples leitura da lei são ineficientes.
Daí, a proposta de antecipar a herança em alguns casos (demora excessiva para partilha do inventário) e caracterização de fraude em outros (quando não abrem inventário ou deixam o processo eternamente paralisado). Com essas premissas, ainda que os imóveis, carros, etc estejam em nome do falecido, o juiz poderia penhorar esses bens/ objetos para pagar as dívidas do herdeiro.
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João Paulo Setta Moritz
Comentário · há 4 anos
O Judiciário ainda vive no século XIX e esbanja gastos da realeza do século XVIII.
A citação por intermédio de funcionários de portaria foi um grande avanço legislativo jogado na lata do lixo dos Tribunais. Tal possibilidade ainda é desconhecida pela maioria de juízes e servidores. E lá se vão mais de 05 anos de "novo"
CPC.
A citação eletrônica data de 2006. Creio que levou 10 anos para ser adotada em larga escala pelo país em relação às pessoas jurídicas de maior porte e entes públicos.
A pandemia vem demonstrando o óbvio: é possível fazer o mesmo com gastos BEM menores.
Ainda que se entenda que WhatsApp, email pessoal, rede social, etc não são meios válidos (e a rigor, por si só, não são), basta "completar" o ato com a citação por edital.
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João Paulo Setta Moritz
Comentário · há 4 anos
Ainda falta bastante para que o Poder Judiciário confira acesso efetivamente democrático. Isso vale especialmente para as relações regidas pelo Código Civil, à exceção do direito de família.
O Código de Processo Civil é um "jogo de ricos". Não resolve (nem tenta) e não tem soluções para dirimir os conflitos cotidianos entre pessoas físicas e pequenas/ médias empresas, alijando principalmente as que vivem em periferias, cidades do interior, etc.
O Juizado Especial foi muito importante para tornar viável a lide consumidor x grandes varejistas, mas seu papel relevante e transformador da realidade social é apenas este.
E isso quando não resolvem "pactuar" contra o deferimento de indenizações por danos morais ...
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