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Oficial de Justiça
João Paulo Setta Moritz
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Oficial de Justiça Avaliador Federal do TRT da 1ª Região.
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João Paulo Setta Moritz
Artigo ·
mês passado
Por que a penhora de fração de imóvel indivisível é inútil?
Crédito: https://media.istockphoto.com/photos/residential-building-divided-by-a-dotted-line-into-four-equal-p... Tempo é dinheiro. Não por outro motivo, inclusive, o tempo desperdiçado já é...
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João Paulo Setta Moritz
Artigo ·
mês passado
Execução Trabalhista Contra Herdeiro - O Inventário como Método de Ocultação de Patrimônio
Crédito: https://pixabay.com/pt/photos/menino-buraco-esconder-ocultar-1209131/ COMO FUNCIONA: EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO - INVENTÁRIO COM REGULAR TRAMITAÇÃO Noutro artigo ( aqui ), elaborei uma...
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João Paulo Setta Moritz
Artigo ·
há 2 meses
Execução Trabalhista - Inventário - Devedor Falecido - Desnecessidade de penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito
O assunto não é inédito para os Tribunais: a execução em face de devedor falecido. É importante enfatizar que há diferença substancial entre a execução que tramita contra o próprio de cujus e...
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João Paulo Setta Moritz
Comentário ·
mês passado
Execução Trabalhista Contra Herdeiro - O Inventário como Método de Ocultação de Patrimônio
João Paulo Setta Moritz
·
mês passado
Sr. Ricardo, agradeço o interesse no tema e lamento não tê-lo ajudado.
Eu não respondo pelo Jusbrasil. Apenas público eventualmente textos de temas que julgo pouco explorados.
O que posso dizer é que a plataforma tem interesse em propagar - sim - o direito para leigos. Por outro lado, deseja também abordagens mais técnicas voltadas para os profissionais da área.
Por se tratar de uma proposta bem diferente daquilo atualmente praticado nos fóruns, eu não poderia sugeri-la sem: esmiuçar o que é aceito ou não, mencionar decisões de casos parecidos, etc. Enfim, desenvolver um argumento válido.
Se assim não fizesse, o texto simplesmente não teria credibilidade/ utilidade, seja para leigos ou advogados.
Ainda sim, entendo sua crítica e espero poder ajudar com uma síntese.
O herdeiro com dívidas próprias (um filho endividado, por ex) não passa para seu nome bens a receber para fugir de cobranças.
Como imóveis, carros, etc permanecem em nome do falecido (o pai), o filho usufrui "impunemente" da herança.
Atualmente, este fato é aceito. As soluções oferecidas por especialistas com base numa simples leitura da lei são ineficientes.
Daí, a proposta de antecipar a herança em alguns casos (demora excessiva para partilha do inventário) e caracterização de fraude em outros (quando não abrem inventário ou deixam o processo eternamente paralisado). Com essas premissas, ainda que os imóveis, carros, etc estejam em nome do falecido, o juiz poderia penhorar esses bens/ objetos para pagar as dívidas do herdeiro.
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João Paulo Setta Moritz
Comentário ·
há 9 meses
A citação digital precisa fazer parte da realidade do judiciário
Alice Aquino
·
há 9 meses
O Judiciário ainda vive no século XIX e esbanja gastos da realeza do século XVIII.
A citação por intermédio de funcionários de portaria foi um grande avanço legislativo jogado na lata do lixo dos Tribunais. Tal possibilidade ainda é desconhecida pela maioria de juízes e servidores. E lá se vão mais de 05 anos de "novo"
CPC
.
A citação eletrônica data de 2006. Creio que levou 10 anos para ser adotada em larga escala pelo país em relação às pessoas jurídicas de maior porte e entes públicos.
A pandemia vem demonstrando o óbvio: é possível fazer o mesmo com gastos BEM menores.
Ainda que se entenda que WhatsApp, email pessoal, rede social, etc não são meios válidos (e a rigor, por si só, não são), basta "completar" o ato com a citação por edital.
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João Paulo Setta Moritz
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há 10 meses
Redução das mensalidades escolares de instituição de ensino privadas com efeito do Covid-19
Flávio Tartuce
·
há 10 meses
Concordo!
No caso de creches, a contraprestação é zero. Não tem como implementar ensino à distância.
As creches tentam lucrar na pandemia mais que em circunstâncias normais.
Eu não sei se a economia é de 0, 10, 20, 30 ou 90%. Não sou sócio, não tenho acesso a planilha de custos. Não posso negociar com funcionários, não posso negociar o aluguel.
Mesmo com a legislação trabalhista anterior à pandemia, já era possível reduzir salários em até 25%. O Executivo/ Judiciário foram bem além.
Lojas de shopping estão revendo seus contratos de locação. Agora, creches/ escolas não conseguem diminuir um centavo de aluguel? Pontos comerciais que dificilmente podem ter uso diverso. Será?
Enfim, querem que o consumidor arque com os custos servilmente, sem qualquer pitaco e negociação. A maioria, até onde consta, não apresenta qualquer proposta de compensação das aulas.
Finalmente: Ano passado, as creches repartiram quanto de seus lucros com os pais?
O país dos espertos é assim: socialismo para as perdas e liberalismo para os lucros.
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Ricardo Colares
Comentário ·
mês passado
Execução Trabalhista Contra Herdeiro - O Inventário como Método de Ocultação de Patrimônio
João Paulo Setta Moritz
·
mês passado
Prezados, se este site se propõe a atender leigos no Direito, precisa ser completamente modificada sua comunicação com o leitor. Se ao contrário, busca ilustrar colegas Advogados de fatos e históricos de decisões judiciais, então que siga sua trajetória. Eu, como leigo no Direito, pouco entendo dos assuntos tratados aqui, mesmo que meu interesse seja enorme.
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Kaio de Bessa Santos
Comentário ·
mês passado
Execução Trabalhista Contra Herdeiro - O Inventário como Método de Ocultação de Patrimônio
João Paulo Setta Moritz
·
mês passado
Excelente artigo. Parabéns!
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Maria José Rodrigues
Comentário ·
mês passado
Execução Trabalhista Contra Herdeiro - O Inventário como Método de Ocultação de Patrimônio
João Paulo Setta Moritz
·
mês passado
Bastante elucidativo. Me esclareceu muitas dúvidas. Parabéns!
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